STF AR 1326 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A PARTIR DA SENTENÇA QUE OS FIXOU EM
PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO: ART. 1º DA LEI Nº 6.899/81. SÚMULA 343.
1. Fixação como dies a quo da correção monetária sobre honorários
advocatícos, arbitrados na sentença em percentual sobre o valor da
causa, a data do ajuizamento da ação (§ 2º do art. 1º da Lei nº
6.899/81) - Apelação Cível nº 3.368/86-TJRJ.
Reforma desta decisão, por esta Corte, para fixar como termo inicial da
correção monetária a data em que foram fixados (sentença) - RE nº
114.672-9.
Ação rescisória proposta contra este julgado, fundada em violação de
literal disposição de lei, para restabelecer o entendimento do Tribunal
de Justiça.
2. À época desta decisão, era controvertida a interpretação do texto
legal invocado, vindo, posteriormente, a se fixar em sentido contrário;
entretanto, em tais casos, aplica-se a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais" (Súmula 343),
"ainda que a jurisprudência do STF venha, posteriormente, a fixar-se em
sentido contrário." (RE nº 89.924-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ
91/312).
3. Ação julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A PARTIR DA SENTENÇA QUE OS FIXOU EM
PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO: ART. 1º DA LEI Nº 6.899/81. SÚMULA 343.
1. Fixação como dies a quo da correção monetária sobre honorários
advocatícos, arbitrados na sentença em percentual sobre o valor da
causa, a data do ajuizamento da ação (§ 2º do art. 1º da Lei nº
6.899/81) - Apelação Cível nº 3.368/86-TJRJ.
Reforma desta decisão, por esta Corte, para fixar como termo inicial da
correção monetária a data em que foram fixados (sentença) - RE nº
114.672-9.
Ação rescisória proposta contra este julgado, fundada em violação de
literal disposição de lei, para restabelecer o entendimento do Tribunal
de Justiça.
2. À época desta decisão, era controvertida a interpretação do texto
legal invocado, vindo, posteriormente, a se fixar em sentido contrário;
entretanto, em tais casos, aplica-se a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais" (Súmula 343),
"ainda que a jurisprudência do STF venha, posteriormente, a fixar-se em
sentido contrário." (RE nº 89.924-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ
91/312).
3. Ação julgada improcedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com a perda do depósito e autorizando-se a autora ao
levantamento da caução, uma vez satisfeitos os ônus de sucumbência. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 16.12.96.
Data do Julgamento
:
16/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24867 EMENT VOL-01872-02 PP-00247
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AUTOR : RAQUEL CATALINA PSCHEPIURKA
RÉU : PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
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