STF AR 1331 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: Ação rescisória que tem por objeto único a
rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Competência para julgá-la.
- Incompetência do S.T.F. para processar e julgar
rescisória que visa única e exclusivamente à desconstituição de
acórdão local, defeso que lhe é modificar o pedido da autora.
Reconheceu Tribunal sua incompetência para processar e
julgar a presente ação rescisória, e determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para julgá-la como entender de direito.
Ementa
Ação rescisória que tem por objeto único a
rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Competência para julgá-la.
- Incompetência do S.T.F. para processar e julgar
rescisória que visa única e exclusivamente à desconstituição de
acórdão local, defeso que lhe é modificar o pedido da autora.
Reconheceu Tribunal sua incompetência para processar e
julgar a presente ação rescisória, e determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para julgá-la como entender de direito.Decisão
Suspendeu-se o julgamento para aguardar os votos dos Ministros Ilmar
Galvão e Celso de Mello, ausentes justificadamente, depois dos votos
dos Ministros Moreira Alves (Relator), Maurício Corrêa, Marco Aurélio e
Sydney Sanches, que declaravam a incompetência do Supremo Tribunal
Federal, e devolviam os autos ao Tribunal de origem para julgar como
entender de direito, e dos votos dos Ministros Néri da Silveira
(Revisor), Carlos Velloso, Octavio Gallotti e Presidente (Ministro
Sepúlveda Pertence), que desde logo declaravam estinto o processo.
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade de votos, entendeu dever o
Presidente participar da votação, porque em causa a competência do
Supremo Tribunal Federal. Plenário, 06-02-1997.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, reconheceu a sua
incompetência para processar e julgar a ação rescisória, ordenando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgar como entender de
direito, vencidos os Ministros Néri da Silveira (Revisor), Carlos
Velloso, Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence (Presidente), que desde
logo declaravam extinto o processo. Votou o Presidente. Não votou o
Ministro Nelson Jobim, pois, à época do início do julgamento, não
integrava a Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 05-06-1997.
Data do Julgamento
:
05/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01956-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR : ENGERAL SA
RÉU : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-J ART-00146
INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00128 ART-00264 ART-00267 INC-00004
INC-00006 ART-00460 ART-00485 INC-00005
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000249
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Veja : AR-1151, RTJ-112/74.
Número de páginas: (49).
Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 05/07/99, (SVF).
Alteração: 30/07/2010, (LCG).
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