STF AR 1352 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. Revisor.
Decisão de mérito: inexistência. Deposito.
Na fase de admissibilidade do pedido rescisorio, em grau de
agravo regimental, não há necessidade de revisão, art. 25 do RI-STF.
E cabivel ação rescisória contra despacho de relator que
nega provimento a agravo de instrumento, desde que tenha sido
apreciado o mérito da controversia, a despeito do art. 259 do RI.
Precedente: AR 920-GB (questão de ordem), RTJ 75/29. Súmula 249.
Ainda que o pedido abranja a rescisão de todas as decisões,
desde a sentença, não há o que ser rescindido e nem para onde remeter
os autos, porque nenhuma delas abordou o mérito.
Agravo regimental improvido, facultando-se aos autores o
desentranhamento dos documentos anexados a inicial e o levantamento
do deposito.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. Revisor.
Decisão de mérito: inexistência. Deposito.
Na fase de admissibilidade do pedido rescisorio, em grau de
agravo regimental, não há necessidade de revisão, art. 25 do RI-STF.
E cabivel ação rescisória contra despacho de relator que
nega provimento a agravo de instrumento, desde que tenha sido
apreciado o mérito da controversia, a despeito do art. 259 do RI.
Precedente: AR 920-GB (questão de ordem), RTJ 75/29. Súmula 249.
Ainda que o pedido abranja a rescisão de todas as decisões,
desde a sentença, não há o que ser rescindido e nem para onde remeter
os autos, porque nenhuma delas abordou o mérito.
Agravo regimental improvido, facultando-se aos autores o
desentranhamento dos documentos anexados a inicial e o levantamento
do deposito.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.04.93.
Data do Julgamento
:
01/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1993 PP-08328 EMENT VOL-01702-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
AGRAVANTES: PEDRO CANDIDO FRAGOSO E OUTROS
ADVOGADA: RITA MARIA CORREA
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA DE ORFAOS E SUCESSÕES
DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
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