main-banner

Jurisprudência


STF AR 1352 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. Revisor. Decisão de mérito: inexistência. Deposito. Na fase de admissibilidade do pedido rescisorio, em grau de agravo regimental, não há necessidade de revisão, art. 25 do RI-STF. E cabivel ação rescisória contra despacho de relator que nega provimento a agravo de instrumento, desde que tenha sido apreciado o mérito da controversia, a despeito do art. 259 do RI. Precedente: AR 920-GB (questão de ordem), RTJ 75/29. Súmula 249. Ainda que o pedido abranja a rescisão de todas as decisões, desde a sentença, não há o que ser rescindido e nem para onde remeter os autos, porque nenhuma delas abordou o mérito. Agravo regimental improvido, facultando-se aos autores o desentranhamento dos documentos anexados a inicial e o levantamento do deposito.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.04.93.

Data do Julgamento : 01/04/1993
Data da Publicação : DJ 07-05-1993 PP-08328 EMENT VOL-01702-02 PP-00333
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : AGRAVANTES: PEDRO CANDIDO FRAGOSO E OUTROS ADVOGADA: RITA MARIA CORREA AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA DE ORFAOS E SUCESSÕES DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão