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Jurisprudência


STF AR 1376 / PR - PARANÁ AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
Ação Rescisória. 2. Ação de Reparação de Danos. Assalto cometido por fugitivo de prisão estadual. Responsabilidade objetiva do Estado. 3. Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão. 4. Inocorrência de erro de fato. Interpretação diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5. Ação rescisória improcedente
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio e, também por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Falou pelos autores o Dr. Júlio Góes Militão da Silva. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.11.2005.

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 22-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00104 RTJ VOL-00199-01 PP-00072
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AUTOR : H. KAMINSKI & CIA LTDA E OUTROS ADV. : JÚLIO GOES MILITÃO DA SILVA ADV. : CARLOS HENRIQUE KAMINSKI LIT.ATIV. : MAGNUS VICTOR KAMINSKI ADVDOS. : CARLOS HENRIQUE KAMINSKI E OUTRO REU : ESTADO DO PARANÁ ADV. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS ADV. : PGE-PR - MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO E OUTROS
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