STF AR 1382 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Relator. Ação rescisória.
Improcedência manifesta. Caso de indeferimento da inicial.
Negativa de seguimento ao pedido. Admissibilidade. Agravo
improvido. Aplicação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, cc. art. 21,
§ 1º, do RISTF. Precedentes. O Ministro Relator de feito da
competência do Supremo está autorizado a negar seguimento a
pedido manifestamente improcedente.
Ementa
COMPETÊNCIA. Originária. Relator. Ação rescisória.
Improcedência manifesta. Caso de indeferimento da inicial.
Negativa de seguimento ao pedido. Admissibilidade. Agravo
improvido. Aplicação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, cc. art. 21,
§ 1º, do RISTF. Precedentes. O Ministro Relator de feito da
competência do Supremo está autorizado a negar seguimento a
pedido manifestamente improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.12.2008.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.: DISTRITO FEDERAL
ADVDA.: PGDF - ETH CORDEIRO DE AGUIAR
AGDOS.: RITA MARIA COUTO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS.: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
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