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Jurisprudência


STF AR 1412 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. Decadência. Consumação. Contagem do prazo. Inclusão do dia do começo. Pronúncia, a despeito de tê-la afastado decisão de saneamento. Admissibilidade. Matéria de ordem pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de preclusão pro iudicato. Processo extinto, com julgamento de mérito. Inteligência do art. 132, caput e § 3º, do CC, dos arts. 184 e 495 do CPC e do art. 1º da Lei federal nº 810/49. Precedentes. O prazo decadencial para propositura de ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo, e sua consumação deve pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator e do Revisor, julgou extinto o processo com pronúncia de decadência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 26.03.2009.

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00005 RDDP n. 78, 2009, p. 144-148 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 405-409
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AUTORA: UNIÃO FEDERAL ADV.: PFN - LUIZ CARLOS STURZENEGGER RÉ: EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK S/A ADVDOS.: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTROS
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