main-banner

Jurisprudência


STF AR 1435 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Benefício Previdenciário de prestação continuada concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. Alegada interpretação equivocada deste Tribunal a teor do art. 58 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Invocação do precedente RE no 151.843-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 03.10.1997. 4. Ausência de erro de fato. 5. Inaplicabilidade do critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT aos benefícios de prestação continuada concedidos na vigência da Constituição Federal de 1988. Precedente citado: RE no 199.994-SP, Red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 12.11.1999. 6. Ação Rescisória julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.08.2007.

Data do Julgamento : 30/08/2007
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00028 EMENT VOL-02291-01 PP-00075 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 146-154
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AUTOR : ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY
Mostrar discussão