STF AR 1469 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AFASTAMENTO
DA OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. Estando o acórdão rescindendo
em sintonia com reiterados precedentes do Supremo Tribunal
Federal, inclusive do Plenário, descabe dar seguimento a ação
rescisória ajuizada a partir do disposto no inciso V do artigo
485 do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO
NOVO - INFORMAÇÕES PRESTADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. Uma vez em
questão tema exclusivamente de direito - alcance de texto
constitucional -, impossível é cogitar de campo propício ao
ajuizamento de rescisória com base no permissivo do inciso VII do
artigo 485 do Código de Processo Civil, valendo notar que não
consubstanciam documento novo informações prestadas por
autoridade coatora em mandado de segurança.
AÇÃO RESCISÓRIA -
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL - DECADÊNCIA. Uma vez formalizado o
aditamento após o biênio decadencial, cumpre desconsiderá-lo.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AFASTAMENTO
DA OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. Estando o acórdão rescindendo
em sintonia com reiterados precedentes do Supremo Tribunal
Federal, inclusive do Plenário, descabe dar seguimento a ação
rescisória ajuizada a partir do disposto no inciso V do artigo
485 do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO
NOVO - INFORMAÇÕES PRESTADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. Uma vez em
questão tema exclusivamente de direito - alcance de texto
constitucional -, impossível é cogitar de campo propício ao
ajuizamento de rescisória com base no permissivo do inciso VII do
artigo 485 do Código de Processo Civil, valendo notar que não
consubstanciam documento novo informações prestadas por
autoridade coatora em mandado de segurança.
AÇÃO RESCISÓRIA -
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL - DECADÊNCIA. Uma vez formalizado o
aditamento após o biênio decadencial, cumpre desconsiderá-lo.Decisão
Retirado da mesa do plenário por indicação do Relator. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.07.2004. Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.09.2007.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-01 PP-00017 RTJ VOL-00203-03 PP-00946
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): NILO AMORIM
ADVDOS.: CLORINDA LETÍCIA LIMA SILVA DE AMORIM E OUTROS
ADVDOS.: SAULO LADEIRA E OUTRO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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