STF AR 1479 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. COMPETÊNCIA (ART. 102, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). AGRAVO.
1. O acórdão, que a autora pretende ver rescindido,
foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como está
expresso na inicial.
E ao Supremo Tribunal Federal não compete,
originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de
aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de
seus próprios julgados (art. 102, I, "j", da C.F.).
2. Aliás, embora o acórdão rescindendo, do Tribunal
Superior Eleitoral, tenha sido impugnado mediantes Recursos
Ordinatório e Extraordinário, Embargos de Divergência e
Agravos, para o Supremo Tribunal, este não examinou o mérito
da causa.
3. Não havendo o Supremo Tribunal Federal examinado
o mérito da causa e não lhe competindo, originariamente,
processar e julgar Ação Rescisória de Acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral, que é o que se pretende na inicial, o
presente Agravo resta improvido.
4. Havendo, porém, a autora, ora agravante, pedido,
alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal Superior
Eleitoral, àquela E. Corte devem ser encaminhados, para que
aprecie a petição inicial, como lhe parecer de direito.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. COMPETÊNCIA (ART. 102, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). AGRAVO.
1. O acórdão, que a autora pretende ver rescindido,
foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como está
expresso na inicial.
E ao Supremo Tribunal Federal não compete,
originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de
aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de
seus próprios julgados (art. 102, I, "j", da C.F.).
2. Aliás, embora o acórdão rescindendo, do Tribunal
Superior Eleitoral, tenha sido impugnado mediantes Recursos
Ordinatório e Extraordinário, Embargos de Divergência e
Agravos, para o Supremo Tribunal, este não examinou o mérito
da causa.
3. Não havendo o Supremo Tribunal Federal examinado
o mérito da causa e não lhe competindo, originariamente,
processar e julgar Ação Rescisória de Acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral, que é o que se pretende na inicial, o
presente Agravo resta improvido.
4. Havendo, porém, a autora, ora agravante, pedido,
alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal Superior
Eleitoral, àquela E. Corte devem ser encaminhados, para que
aprecie a petição inicial, como lhe parecer de direito.Decisão
o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 11.5.2000.
Data do Julgamento
:
11/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00008 EMENT VOL-01998-01 PP-00046
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : COMISSÃO DIRETORA REGIONAL PROVISÓRIA DO PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR NO ESTADO DA BAHIA - PCP
ADV. : HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA
AGDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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