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Jurisprudência


STF AR 1479 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA (ART. 102, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO. 1. O acórdão, que a autora pretende ver rescindido, foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como está expresso na inicial. E ao Supremo Tribunal Federal não compete, originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de seus próprios julgados (art. 102, I, "j", da C.F.). 2. Aliás, embora o acórdão rescindendo, do Tribunal Superior Eleitoral, tenha sido impugnado mediantes Recursos Ordinatório e Extraordinário, Embargos de Divergência e Agravos, para o Supremo Tribunal, este não examinou o mérito da causa. 3. Não havendo o Supremo Tribunal Federal examinado o mérito da causa e não lhe competindo, originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que é o que se pretende na inicial, o presente Agravo resta improvido. 4. Havendo, porém, a autora, ora agravante, pedido, alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, àquela E. Corte devem ser encaminhados, para que aprecie a petição inicial, como lhe parecer de direito.
Decisão
o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 11.5.2000.

Data do Julgamento : 11/05/2000
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00008 EMENT VOL-01998-01 PP-00046
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : COMISSÃO DIRETORA REGIONAL PROVISÓRIA DO PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR NO ESTADO DA BAHIA - PCP ADV. : HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA AGDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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