STF AR 1480 / MA - MARANHÃO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA:- Ação rescisória, proposta pelo Estado do Maranhão contra
despacho que negou provimento ao agravo de instrumento n.º 212.617-1,
de destrancamento de recurso extraordinário interposto em mandado de
segurança julgado pelo Pleno do TJMA. 2. Entendimento da Corte a quo no
sentido de que, em se tratando de mandado de segurança coletivo
impetrado por associação, dispensável é a autorização expressa dos seus
membros. 3. P.G.R. opina pela improcedência da rescisória. 4. Ação
proposta por violação a literal disposição de lei pela decisão
rescindenda. 5. Dentro dos limites de apreciação da matéria em ação
rescisória, não há como afirmar que, efetivamente, o acórdão haja
contrariado literal disposição de lei, aos efeitos do art. 485, V, do
CPC. Teve presente, ao contrário, decisões desta Corte onde se
assentara a situação de isonomia entre Procuradores de Estado e
Delegados de Polícia, à época, com base nos arts. 135 e 241, da
Constituição de 1988. 6. Ação rescisória improcedente.
Ementa
- Ação rescisória, proposta pelo Estado do Maranhão contra
despacho que negou provimento ao agravo de instrumento n.º 212.617-1,
de destrancamento de recurso extraordinário interposto em mandado de
segurança julgado pelo Pleno do TJMA. 2. Entendimento da Corte a quo no
sentido de que, em se tratando de mandado de segurança coletivo
impetrado por associação, dispensável é a autorização expressa dos seus
membros. 3. P.G.R. opina pela improcedência da rescisória. 4. Ação
proposta por violação a literal disposição de lei pela decisão
rescindenda. 5. Dentro dos limites de apreciação da matéria em ação
rescisória, não há como afirmar que, efetivamente, o acórdão haja
contrariado literal disposição de lei, aos efeitos do art. 485, V, do
CPC. Teve presente, ao contrário, decisões desta Corte onde se
assentara a situação de isonomia entre Procuradores de Estado e
Delegados de Polícia, à época, com base nos arts. 135 e 241, da
Constituição de 1988. 6. Ação rescisória improcedente.Decisão
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na rescisória, condenado o Estado nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e cassada a liminar na Petição nº 1.814-1/MA. Decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pelo autor, Estado do Maranhão, o Dr. Sérgio Tavares. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.02.2002.
Data do Julgamento
:
07/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02068-01 PP-00027
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDA. : PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉ : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL
ADV. : CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão