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Jurisprudência


STF AR 1480 / MA - MARANHÃO AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
- Ação rescisória, proposta pelo Estado do Maranhão contra despacho que negou provimento ao agravo de instrumento n.º 212.617-1, de destrancamento de recurso extraordinário interposto em mandado de segurança julgado pelo Pleno do TJMA. 2. Entendimento da Corte a quo no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, dispensável é a autorização expressa dos seus membros. 3. P.G.R. opina pela improcedência da rescisória. 4. Ação proposta por violação a literal disposição de lei pela decisão rescindenda. 5. Dentro dos limites de apreciação da matéria em ação rescisória, não há como afirmar que, efetivamente, o acórdão haja contrariado literal disposição de lei, aos efeitos do art. 485, V, do CPC. Teve presente, ao contrário, decisões desta Corte onde se assentara a situação de isonomia entre Procuradores de Estado e Delegados de Polícia, à época, com base nos arts. 135 e 241, da Constituição de 1988. 6. Ação rescisória improcedente.
Decisão
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na rescisória, condenado o Estado nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e cassada a liminar na Petição nº 1.814-1/MA. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pelo autor, Estado do Maranhão, o Dr. Sérgio Tavares. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.02.2002.

Data do Julgamento : 07/02/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02068-01 PP-00027
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DO MARANHÃO ADVDA. : PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉ : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL ADV. : CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA
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