STF AR 1488 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. REVISÃO. ART. 58 DO ADCT. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inaplicável o
critério do art. 58 do ADCT a benefício concedido na vigência da
Constituição Federal de 1988.
2. Exegese do § 1º do art. 485 do
CPC. Erro de fato decorrente do próprio fato em si. Fato tido
como inexistente ou efetivamente ocorrido não demonstrado.
3. Não configura erro de fato o singelo argumento de
desigualdade jurídica entre benefícios previdenciários concedidos
antes e depois da Constituição.
4. Inaplicável a interpretação
de norma integrativa para situações constituídas posteriormente
ao momento de sua vigência. Preceito transitório, portanto,
destinado a reger situações jurídicas já existentes à época da
promulgação da Constituição Federal de 1988.
5. Improcedência.
Ementa
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. REVISÃO. ART. 58 DO ADCT. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inaplicável o
critério do art. 58 do ADCT a benefício concedido na vigência da
Constituição Federal de 1988.
2. Exegese do § 1º do art. 485 do
CPC. Erro de fato decorrente do próprio fato em si. Fato tido
como inexistente ou efetivamente ocorrido não demonstrado.
3. Não configura erro de fato o singelo argumento de
desigualdade jurídica entre benefícios previdenciários concedidos
antes e depois da Constituição.
4. Inaplicável a interpretação
de norma integrativa para situações constituídas posteriormente
ao momento de sua vigência. Preceito transitório, portanto,
destinado a reger situações jurídicas já existentes à época da
promulgação da Constituição Federal de 1988.
5. Improcedência.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do
voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2006.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-02 PP-00285 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 94-99
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR : DANILO GALANTE
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTÔNIO CÉSAR B. MATEOS E OUTROS
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