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Jurisprudência


STF AR 1488 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVISÃO. ART. 58 DO ADCT. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inaplicável o critério do art. 58 do ADCT a benefício concedido na vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Exegese do § 1º do art. 485 do CPC. Erro de fato decorrente do próprio fato em si. Fato tido como inexistente ou efetivamente ocorrido não demonstrado. 3. Não configura erro de fato o singelo argumento de desigualdade jurídica entre benefícios previdenciários concedidos antes e depois da Constituição. 4. Inaplicável a interpretação de norma integrativa para situações constituídas posteriormente ao momento de sua vigência. Preceito transitório, portanto, destinado a reger situações jurídicas já existentes à época da promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. Improcedência.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2006.

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-02 PP-00285 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 94-99
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AUTOR : DANILO GALANTE ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : ANTÔNIO CÉSAR B. MATEOS E OUTROS
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