STF AR 1508 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO
DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94.
Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão
"estando com firma reconhecida" do art. 38 do Código de Processo
Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no § 3º do art.
1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas
procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO
DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94.
Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão
"estando com firma reconhecida" do art. 38 do Código de Processo
Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no § 3º do art.
1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas
procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.09.2000.
Data do Julgamento
:
13/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00125 EMENT VOL-02020-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ELIAS SOMBRIO
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