STF AR 1577 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Caso em que o acórdão rescindendo se
limitou ao exame dos pressupostos processuais atinentes ao recurso
extraordinário, inadmitido na origem, concluindo pela falta de
prequestionamento e pela ofensa reflexa ao texto
constitucional.
Inadmissível, nessa hipótese, a ação rescisória,
negou-lhe seguimento o Relator (RI/STF, art. 21, § 1º), por meio de
decisão que foi confirmada no julgamento de agravo regimental, cujo
acórdão, por sua vez, não padece de nenhuma contradição.
Imposição
da multa a que se refere o art. 488, II, do CPC.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Caso em que o acórdão rescindendo se
limitou ao exame dos pressupostos processuais atinentes ao recurso
extraordinário, inadmitido na origem, concluindo pela falta de
prequestionamento e pela ofensa reflexa ao texto
constitucional.
Inadmissível, nessa hipótese, a ação rescisória,
negou-lhe seguimento o Relator (RI/STF, art. 21, § 1º), por meio de
decisão que foi confirmada no julgamento de agravo regimental, cujo
acórdão, por sua vez, não padece de nenhuma contradição.
Imposição
da multa a que se refere o art. 488, II, do CPC.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00485 ART-00488 INC-00002 ART-00538
PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00339 PAR-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED DEL-002300 ANO-1986
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: AR-1174, AR-1207 (RTJ-148/134).
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/05/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EDITORA ALBERT EISNTEIN E OUTRO
ADVDOS. : DELIVAR TADEU DE MATTOS E OUTRO
ADVDOS. : VALMOR SANTOS GIAVARINA E OUTROS
ADVDO.(A/S) : MAURO VIOTTO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
Mostrar discussão