STF AR 1607 ED-ED / MS - MATO GROSSO DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS JÁ DISCUTIDOS. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos
[art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual
adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em
caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de
omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE
n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ
18.02.2005].
2. A mera repetição de argumentos já discutidos em
embargos de declaração anteriores não enseja a oposição de novos
embargos declaratórios.
3. O erro de fato que determinou a
rescisão do julgado foi amplamente discutido no acórdão
embargado. Não há, no caso, obscuridade, contradição ou omissão
que permita o acolhimento do presente recurso.
4. A oposição de
embargos de declaração com intuito meramente protelatório
autoriza a imposição da multa prevista no § 1º do art. 538 do
CPC. Procedente [ED-Agr-CC n. 7408, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJe 26.6.08 ].
5. Condenação ao pagamento de multa de
1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS JÁ DISCUTIDOS. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos
[art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual
adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em
caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de
omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE
n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ
18.02.2005].
2. A mera repetição de argumentos já discutidos em
embargos de declaração anteriores não enseja a oposição de novos
embargos declaratórios.
3. O erro de fato que determinou a
rescisão do julgado foi amplamente discutido no acórdão
embargado. Não há, no caso, obscuridade, contradição ou omissão
que permita o acolhimento do presente recurso.
4. A oposição de
embargos de declaração com intuito meramente protelatório
autoriza a imposição da multa prevista no § 1º do art. 538 do
CPC. Procedente [ED-Agr-CC n. 7408, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJe 26.6.08 ].
5. Condenação ao pagamento de multa de
1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Marco Aurélio e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00045
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADVDA.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL
ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO A.S. BICHARA
Mostrar discussão