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Jurisprudência


STF AR 1607 ED-ED / MS - MATO GROSSO DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS JÁ DISCUTIDOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 2. A mera repetição de argumentos já discutidos em embargos de declaração anteriores não enseja a oposição de novos embargos declaratórios. 3. O erro de fato que determinou a rescisão do julgado foi amplamente discutido no acórdão embargado. Não há, no caso, obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do presente recurso. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a imposição da multa prevista no § 1º do art. 538 do CPC. Procedente [ED-Agr-CC n. 7408, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 26.6.08 ]. 5. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.03.2009.

Data do Julgamento : 04/03/2009
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00045
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADVDA.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO A.S. BICHARA
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