STF AR 1607 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. INOVAÇÃO NA LIDE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MENOS ABRANGENTE DO QUE O DA PETIÇÃO INICIAL.
RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA E NÃO DE PREJUDICIALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA.
MERCADORIA. ART. 155, § 2º, "B", DA CB/88; ART. 34, § 9º, DO ADCT.
EMPRESA MERCANTIL QUALIFICADA COMO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO. ART. 485, IX, §§ 1º E 2º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE OBJETO
SOCIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO.
FINSOCIAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICADA ÀS EMPRESAS MERCANTIS.
ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 1.940/82.
1. Não há relação de
prejudicialidade, mas de continência, quando a parte, em recurso
extraordinário, requer a não incidência de majorações nas alíquotas
em processo no qual o pedido, mais abrangente, pretendia a não
incidência das exações. Precedente [ED-RE n. 169.148, Relator o
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.1995].
2. A energia elétrica é
objeto de comércio; é mercadoria, bem apropriável pelo homem, bem no
mercado, inclusive para fins tributários [art. 155, § 2º, "b", da
CB/88 e art. 34, § 9º, do ADCT].
3. O erro de fato que autoriza a
rescisão do julgado [art. 485, IX, do CPC] deve ser apurável
mediante simples exame dos documentos e demais peças acostadas aos
autos. Não se admite produção de prova tendente a demonstrar a
inexistência do fato admitido pelo juiz ou a ocorrência de fato
considerado inexistente.
4. O preceito do § 2º do art. 485 do CPC
exige, para a rescisão do julgado, apenas a existência de fato
incontroverso sobre o qual a sentença pronunciou-se.
5. O acórdão
rescindendo atribuiu à autora objeto social inexistente. O fato ---
ser ela uma empresa exclusivamente prestadora de serviços --- não
foi objeto de controvérsia. A simples leitura dos seus estatutos,
por sua vez, permite a verificação do erro de fato de que trata o
art. 485, IX, do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente para
desconstituir o acórdão rescindendo e determinar a incidência da
alíquota da contribuição para o FINSOCIAL aplicável às empresas
mercantis [art. 1º, § 1º, do decreto-lei n. 1.940/82]. Precedente
[RE n. 150.764, Relator para o acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ
02.04.1993].
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INOVAÇÃO NA LIDE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MENOS ABRANGENTE DO QUE O DA PETIÇÃO INICIAL.
RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA E NÃO DE PREJUDICIALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA.
MERCADORIA. ART. 155, § 2º, "B", DA CB/88; ART. 34, § 9º, DO ADCT.
EMPRESA MERCANTIL QUALIFICADA COMO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO. ART. 485, IX, §§ 1º E 2º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE OBJETO
SOCIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO.
FINSOCIAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICADA ÀS EMPRESAS MERCANTIS.
ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 1.940/82.
1. Não há relação de
prejudicialidade, mas de continência, quando a parte, em recurso
extraordinário, requer a não incidência de majorações nas alíquotas
em processo no qual o pedido, mais abrangente, pretendia a não
incidência das exações. Precedente [ED-RE n. 169.148, Relator o
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.1995].
2. A energia elétrica é
objeto de comércio; é mercadoria, bem apropriável pelo homem, bem no
mercado, inclusive para fins tributários [art. 155, § 2º, "b", da
CB/88 e art. 34, § 9º, do ADCT].
3. O erro de fato que autoriza a
rescisão do julgado [art. 485, IX, do CPC] deve ser apurável
mediante simples exame dos documentos e demais peças acostadas aos
autos. Não se admite produção de prova tendente a demonstrar a
inexistência do fato admitido pelo juiz ou a ocorrência de fato
considerado inexistente.
4. O preceito do § 2º do art. 485 do CPC
exige, para a rescisão do julgado, apenas a existência de fato
incontroverso sobre o qual a sentença pronunciou-se.
5. O acórdão
rescindendo atribuiu à autora objeto social inexistente. O fato ---
ser ela uma empresa exclusivamente prestadora de serviços --- não
foi objeto de controvérsia. A simples leitura dos seus estatutos,
por sua vez, permite a verificação do erro de fato de que trata o
art. 485, IX, do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente para
desconstituir o acórdão rescindendo e determinar a incidência da
alíquota da contribuição para o FINSOCIAL aplicável às empresas
mercantis [art. 1º, § 1º, do decreto-lei n. 1.940/82]. Precedente
[RE n. 150.764, Relator para o acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ
02.04.1993].Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa
(Relator) e Ricardo Lewandowski, julgou procedente a ação, nos termos
do voto do Senhor Ministro Eros Grau (Revisor), que lavrará o acórdão.
Votou a Presidente. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou
pela autora o Dr. Luiz Gustavo Bichara. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência).
Plenário, 30.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00032 EMENT VOL-02249-01 PP-00014 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 88-108 RDDT n. 135, 2006, p. 226
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AUTORA : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A
- ENERSUL
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A.S. BICHARA
RÉ : UNIÃO
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA PERRONI
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