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Jurisprudência


STF AR 1608 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Ação rescisória objetivando alteração do dispositivo rescindendo para fazer incidir o julgado a partir de 1.° de janeiro de 1993, e não a partir da propositura da ação ordinária. 2. Pedido não aventado na ação rescindenda. Alegação de equívoco no julgado rescindendo. 3. Impossibilidade de apreciação de alegado erro material com fundamento no inc. V do art. 485 do CPC. 4. Pedido de assistência judiciária gratuita. Indispensável a comprovação da insuficiência de recursos. Precedentes. 5. Improcedência da ação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00069 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 103-106
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS ADVDOS.: MARCELO GARCIA DA CUNHA E OUTROS RÉ: UNIÃO ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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