STF AR 1608 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%.
INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI. ART.
485, V, DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Ação rescisória
objetivando alteração do dispositivo rescindendo para fazer
incidir o julgado a partir de 1.° de janeiro de 1993, e não a
partir da propositura da ação ordinária.
2. Pedido não aventado
na ação rescindenda. Alegação de equívoco no julgado
rescindendo.
3. Impossibilidade de apreciação de alegado erro
material com fundamento no inc. V do art. 485 do CPC.
4. Pedido
de assistência judiciária gratuita. Indispensável a comprovação
da insuficiência de recursos. Precedentes.
5. Improcedência da
ação.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%.
INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI. ART.
485, V, DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Ação rescisória
objetivando alteração do dispositivo rescindendo para fazer
incidir o julgado a partir de 1.° de janeiro de 1993, e não a
partir da propositura da ação ordinária.
2. Pedido não aventado
na ação rescindenda. Alegação de equívoco no julgado
rescindendo.
3. Impossibilidade de apreciação de alegado erro
material com fundamento no inc. V do art. 485 do CPC.
4. Pedido
de assistência judiciária gratuita. Indispensável a comprovação
da insuficiência de recursos. Precedentes.
5. Improcedência da
ação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em representação do
Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Senhor Ministro
Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00069 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 103-106
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL -
SINDSERF/RS
ADVDOS.: MARCELO GARCIA DA CUNHA E OUTROS
RÉ: UNIÃO
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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