STF AR 1681 / CE - CEARÁ AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO
MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO
PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.
1. Por se tratar de
decadência, o prazo de propositura da ação rescisória
estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se
interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rel. Min. Carlos Madeira,
DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou
domingo.
2. Prazo de direito material. Não incidência da norma
que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil
posterior, pois referente apenas a prazos de direito
processual.
3. Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão
rescindendo ocorreu em 1º de dezembro de 1999 (dies a quo), tendo
o prazo decadencial se esgotado em 1º.12.2001 (sábado), ante o
disposto no art. 1º da Lei 810/49 - "Considera-se ano o período
de doze meses contado do dia do início ao dia e mês
correspondentes do ano seguinte". Ação rescisória protocolada
nesta Suprema Corte apenas em 03 de dezembro de 2001
(segunda-feira), portanto, extemporaneamente.
4. Decadência
reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, inc. IV, do
Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO
MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO
PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.
1. Por se tratar de
decadência, o prazo de propositura da ação rescisória
estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se
interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rel. Min. Carlos Madeira,
DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou
domingo.
2. Prazo de direito material. Não incidência da norma
que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil
posterior, pois referente apenas a prazos de direito
processual.
3. Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão
rescindendo ocorreu em 1º de dezembro de 1999 (dies a quo), tendo
o prazo decadencial se esgotado em 1º.12.2001 (sábado), ante o
disposto no art. 1º da Lei 810/49 - "Considera-se ano o período
de doze meses contado do dia do início ao dia e mês
correspondentes do ano seguinte". Ação rescisória protocolada
nesta Suprema Corte apenas em 03 de dezembro de 2001
(segunda-feira), portanto, extemporaneamente.
4. Decadência
reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, inc. IV, do
Código de Processo Civil.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, em preliminar,
reconheceu a decadência da ação. Redigirá o acórdão a Revisora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso. Plenário, 27.09.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00081 EMENT VOL-02260-01 PP-00111 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 157-163 RDDP n. 48, 2007, p. 134-140
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTORAS : NILCE PONTES
ADVDAS. : ALDISIA ALVES SANTOS
RÉ : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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