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Jurisprudência


STF AR 1681 / CE - CEARÁ AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR. 1. Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rel. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo. 2. Prazo de direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual. 3. Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 1º de dezembro de 1999 (dies a quo), tendo o prazo decadencial se esgotado em 1º.12.2001 (sábado), ante o disposto no art. 1º da Lei 810/49 - "Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte". Ação rescisória protocolada nesta Suprema Corte apenas em 03 de dezembro de 2001 (segunda-feira), portanto, extemporaneamente. 4. Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, em preliminar, reconheceu a decadência da ação. Redigirá o acórdão a Revisora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso. Plenário, 27.09.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00081 EMENT VOL-02260-01 PP-00111 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 157-163 RDDP n. 48, 2007, p. 134-140
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTORAS : NILCE PONTES ADVDAS. : ALDISIA ALVES SANTOS RÉ : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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