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Jurisprudência


STF AR 1685 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, COM RECONHECIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA: IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada. 2. Citação ocorrida após dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo não importa em decadência do direito à rescisão do julgado. 3. Ausência de ilegalidade da citação de 76 Réus por edital porque, embora procurados por oficiais de justiça, não foram encontrados. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, neste julgamento, o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.

Data do Julgamento : 28/08/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00063
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES E OUTROS ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS BARBOSA NETO EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): SÉRGIO BARBOSA CERQUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ADRIANA VIEIRA BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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