STF AR 1704 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL.
Fixada pelo Supremo Tribunal Federal a orientação de que,
em face do art. 485 do CPC, não cabe ação rescisória de acórdão que
se limita ao não-conhecimento do recurso extraordinário (AGRAR
1.341), é de ser confirmada a decisão do Relator que indeferiu a
inicial depois de transcorrido, in albis, o prazo assinado à autora
da ação, para juntar documento e esclarecer em que ponto a decisão
rescindenda conheceu e apreciou o mérito da questão constitucional
ventilada no apelo extremo.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL.
Fixada pelo Supremo Tribunal Federal a orientação de que,
em face do art. 485 do CPC, não cabe ação rescisória de acórdão que
se limita ao não-conhecimento do recurso extraordinário (AGRAR
1.341), é de ser confirmada a decisão do Relator que indeferiu a
inicial depois de transcorrido, in albis, o prazo assinado à autora
da ação, para juntar documento e esclarecer em que ponto a decisão
rescindenda conheceu e apreciou o mérito da questão constitucional
ventilada no apelo extremo.
Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 13.06.2002.
Data do Julgamento
:
13/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00192
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS
AGDO. : WALDYR ANTÔNIO BARROS E OUTROS
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