STF AR 1740 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA
(CPC, INCISO IV DO ART. 485). DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECORRER.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL PRAZO SE CONTA A PARTIR DA DATA EM QUE SE APONTA
A IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECLUSÃO.
No processo originário, os impetrantes não agravaram da
decisão que, ao determinar a republicação do acórdão concessivo da
segurança, devolveu ao Estado o prazo para recorrer.
Por outro
lado, a pretendida intempestividade dos recursos interpostos pela
Fazenda -- embargos declaratórios e extraordinário -- não foi
oportunamente argüida nas contra-razões dos recorridos. Assim,
preclusa a matéria, não cabe reavivá-la em sede ação rescisória,
para o fim de desconstituir o acórdão que deu provimento ao apelo
extremo.
Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA
(CPC, INCISO IV DO ART. 485). DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECORRER.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL PRAZO SE CONTA A PARTIR DA DATA EM QUE SE APONTA
A IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECLUSÃO.
No processo originário, os impetrantes não agravaram da
decisão que, ao determinar a republicação do acórdão concessivo da
segurança, devolveu ao Estado o prazo para recorrer.
Por outro
lado, a pretendida intempestividade dos recursos interpostos pela
Fazenda -- embargos declaratórios e extraordinário -- não foi
oportunamente argüida nas contra-razões dos recorridos. Assim,
preclusa a matéria, não cabe reavivá-la em sede ação rescisória,
para o fim de desconstituir o acórdão que deu provimento ao apelo
extremo.
Ação rescisória julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
17.11.2005.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00021 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 132-138
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTORES : ABIA GUARANÁ TABOSA E OUTROS
ADVDAS. : ANA CLÁUDIA NEIVA COELHO SANTOS
REU : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO
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