STF AR 1761 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: 1. Ação rescisória: inadmissibilidade.
Não cabe a ação
rescisória com base em violação a literal disposição de lei (C. Pr.
Civil, art. 485, V), quando a decisão rescindenda está fundada em
precedente do plenário do Tribunal: precedente (AR-AgR 1.756-1,
Marco Aurélio, DJ 10.09.2004).
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317,
§ 1º):precedentes.
Ementa
1. Ação rescisória: inadmissibilidade.
Não cabe a ação
rescisória com base em violação a literal disposição de lei (C. Pr.
Civil, art. 485, V), quando a decisão rescindenda está fundada em
precedente do plenário do Tribunal: precedente (AR-AgR 1.756-1,
Marco Aurélio, DJ 10.09.2004).
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317,
§ 1º):precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Plenário, 07.04.2005.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JAIRA REIS ATANASIO DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : AUGUSTO BONFIM NERY
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