STF AR 1780 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS INDEPENDENTES.
PROVIMENTO DE APENAS UM DELES PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONHECIMENTO
DA RESCISÓRIA NESTA CORTE QUANTO AOS OUTROS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUBSTITUTIVO. ART. 512, DO CPC. CAPÍTULOS DA
SENTENÇA. SÚMULA 249. INAPLICABILIDADE.
1. O provimento, pelo
acórdão rescindendo, de um dos pedidos da ação principal não é
suficiente para atrair a competência desta Corte para o julgamento
de outros pedidos independentes, que sequer foram conhecidos.
2. A
decisão rescindenda substitui o acórdão prolatado pelo tribunal de
origem somente quando o recurso é conhecido e provido. O efeito
substitutivo previsto no art. 512 do CPC não incide sobre os pedidos
não conhecidos pelo acórdão rescindendo. Precedente [RE n. 194.382,
Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 25.04.2003].
3. A decisão
rescindenda, no capítulo em que não conhece do recurso
extraordinário, não opera o efeito substitutivo do art. 512 do CPC.
A questão de mérito a ser impugnada por meio de ação rescisória não
se encontra na decisão proferida por esta Corte --- que é meramente
processual no ponto pertinente ---, mas no acórdão prolatado pelo
tribunal de origem. Não há falar-se, pois, na aplicação da Súmula n
249. Precedente [AC n. 112, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ
04.02.2005].
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS INDEPENDENTES.
PROVIMENTO DE APENAS UM DELES PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONHECIMENTO
DA RESCISÓRIA NESTA CORTE QUANTO AOS OUTROS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUBSTITUTIVO. ART. 512, DO CPC. CAPÍTULOS DA
SENTENÇA. SÚMULA 249. INAPLICABILIDADE.
1. O provimento, pelo
acórdão rescindendo, de um dos pedidos da ação principal não é
suficiente para atrair a competência desta Corte para o julgamento
de outros pedidos independentes, que sequer foram conhecidos.
2. A
decisão rescindenda substitui o acórdão prolatado pelo tribunal de
origem somente quando o recurso é conhecido e provido. O efeito
substitutivo previsto no art. 512 do CPC não incide sobre os pedidos
não conhecidos pelo acórdão rescindendo. Precedente [RE n. 194.382,
Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 25.04.2003].
3. A decisão
rescindenda, no capítulo em que não conhece do recurso
extraordinário, não opera o efeito substitutivo do art. 512 do CPC.
A questão de mérito a ser impugnada por meio de ação rescisória não
se encontra na decisão proferida por esta Corte --- que é meramente
processual no ponto pertinente ---, mas no acórdão prolatado pelo
tribunal de origem. Não há falar-se, pois, na aplicação da Súmula n
249. Precedente [AC n. 112, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ
04.02.2005].
4. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
02.02.2006.
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00070 EMENT VOL-02223-01 PP-00054 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 83-90 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 184-187
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : GERCEI PEREIRA DA COSTA
AGDO.(A/S) : MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
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