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Jurisprudência


STF AR 1788 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO CONTRA ELA INTERPOSTO APENAS MANTEVE A DECISÃO RESCINDENDA, NÃO SENDO, POR ISSO, OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, o acórdão da Segunda Turma proferido no agravo regimental substituiu a decisão monocrática, objeto do pedido rescindendo. 2. O acórdão é a decisão dotada de eficácia jurídica e suscetível de ação rescisória. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.

Data do Julgamento : 28/08/2008
Data da Publicação : DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00166
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S): MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE TOMEI E OUTROS
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