STF AR 1788 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO CONTRA ELA
INTERPOSTO APENAS MANTEVE A DECISÃO RESCINDENDA, NÃO SENDO, POR
ISSO, OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 512 do Código de
Processo Civil, o acórdão da Segunda Turma proferido no agravo
regimental substituiu a decisão monocrática, objeto do pedido
rescindendo.
2. O acórdão é a decisão dotada de eficácia
jurídica e suscetível de ação rescisória. Precedentes.
3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO CONTRA ELA
INTERPOSTO APENAS MANTEVE A DECISÃO RESCINDENDA, NÃO SENDO, POR
ISSO, OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 512 do Código de
Processo Civil, o acórdão da Segunda Turma proferido no agravo
regimental substituiu a decisão monocrática, objeto do pedido
rescindendo.
2. O acórdão é a decisão dotada de eficácia
jurídica e suscetível de ação rescisória. Precedentes.
3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S): MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE TOMEI E OUTROS
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