STF AR 1850 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
A AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 485 DO CPC.
O acórdão rescindendo entendeu que
"o cerne da lide diz respeito a revisão de enquadramento dos autores
à vista das disposições da Lei 6.667/94 e das "legislações
estaduais que disciplinam o plano de carreira", matéria afeta à
norma infraconstitucional e de direito local, que não viabiliza o
conhecimento do extraordinário (Súmula 280)". Portanto, não houve
exame de mérito por parte desta egrégia Corte, situação que
desautoriza o trânsito da ação rescisória. Precedentes.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
A AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 485 DO CPC.
O acórdão rescindendo entendeu que
"o cerne da lide diz respeito a revisão de enquadramento dos autores
à vista das disposições da Lei 6.667/94 e das "legislações
estaduais que disciplinam o plano de carreira", matéria afeta à
norma infraconstitucional e de direito local, que não viabiliza o
conhecimento do extraordinário (Súmula 280)". Portanto, não houve
exame de mérito por parte desta egrégia Corte, situação que
desautoriza o trânsito da ação rescisória. Precedentes.
Agravo
regimental desprovido.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 06.04.2005.
Data do Julgamento
:
06/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02197-01 PP-00045 RTJ VOL-00195-02 PP-00416
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADVDO.(A/S) : PGE-BA - BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
AGDO.(A/S) : SUELY CUNHA DA FONSECA E OUTRO (A/S)
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