STF AR 1853 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STF
PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 505 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A
competência originária desta Corte para processar e julgar ações
rescisórias cinge-se às ações que impugnam julgados proferidos
por órgãos do Supremo Tribunal Federal.
II - Inaplicável à
espécie a Súmula 505, anotando-se que a ação rescisória não
possui natureza de recurso.
III - As razões do agravo regimental
não infirmam o fundamento da decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 287 do STF.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STF
PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 505 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A
competência originária desta Corte para processar e julgar ações
rescisórias cinge-se às ações que impugnam julgados proferidos
por órgãos do Supremo Tribunal Federal.
II - Inaplicável à
espécie a Súmula 505, anotando-se que a ação rescisória não
possui natureza de recurso.
III - As razões do agravo regimental
não infirmam o fundamento da decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 287 do STF.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo e determinou a
remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho do Estado de
Pernambuco. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e
Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00055 RTJ VOL-00205-03 PP-01104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ ERNANI TORRES DA COSTA E SILVA
ADV.(A/S): AUGUSTO CESAR RIBEIRO
AGDO.(A/S): MICROLITE S/A
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