STF AR 1866 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão do Supremo proferido em agravo
regimental. Provimento a recurso extraordinário, com reconhecimento
da constitucionalidade da exigência de IOF. Inconstitucionalidade
declarada no tribunal de origem, como um dos dois fundamentos
autônomos do pedido de mandado de segurança. Omissão sobre o
fundamento de ilegalidade da cobrança. Matéria que não foi nem
poderia ser ventilada no extraordinário. Alegação de ofensa ao art.
515, §§ 1º e 2º, do CPC, ante a não decretação de nulidade do
acórdão da apelação. Inadmissibilidade. Matéria que não cabia no
âmbito de cognição do recurso extraordinário. Normas aplicáveis
apenas à apelação. Inexistência manifesta de violação de literal
disposição de lei. Ação julgada improcedente. Agravo regimental
improvido. Sob alegação de ofensa ao art. 515, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil, é manifestamente improcedente ação rescisória de
acórdão que, proferido pelo Supremo em agravo regimental, deu
provimento a recurso extraordinário para reconhecer a
constitucionalidade de norma tida por inconstitucional no tribunal
de origem, o qual, no julgamento da apelação, deixara de apreciar o
segundo fundamento autônomo do pedido de mandado de segurança
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão do Supremo proferido em agravo
regimental. Provimento a recurso extraordinário, com reconhecimento
da constitucionalidade da exigência de IOF. Inconstitucionalidade
declarada no tribunal de origem, como um dos dois fundamentos
autônomos do pedido de mandado de segurança. Omissão sobre o
fundamento de ilegalidade da cobrança. Matéria que não foi nem
poderia ser ventilada no extraordinário. Alegação de ofensa ao art.
515, §§ 1º e 2º, do CPC, ante a não decretação de nulidade do
acórdão da apelação. Inadmissibilidade. Matéria que não cabia no
âmbito de cognição do recurso extraordinário. Normas aplicáveis
apenas à apelação. Inexistência manifesta de violação de literal
disposição de lei. Ação julgada improcedente. Agravo regimental
improvido. Sob alegação de ofensa ao art. 515, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil, é manifestamente improcedente ação rescisória de
acórdão que, proferido pelo Supremo em agravo regimental, deu
provimento a recurso extraordinário para reconhecer a
constitucionalidade de norma tida por inconstitucional no tribunal
de origem, o qual, no julgamento da apelação, deixara de apreciar o
segundo fundamento autônomo do pedido de mandado de segurançaDecisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 14.09.2005.
Data do Julgamento
:
14/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00004 EMENT VOL-02207-01 PP-00072
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANKBOSTON S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE THE
FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON)
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
ADV.(A/S) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-A LET-B LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00020
ART-00269 INC-00001
ART-00463
ART-00485 INC-00005
ART-00488 INC-00002
ART-00512
ART-00515 PAR-00001 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
- Decisões monocráticas citadas: AR 1172, AR 1423, AR 1737.
Número de páginas: (8). Análise:(PCD). Revisão:(JOY).
Inclusão: 07/10/05, (PCD).
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