STF AR 1867 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: Ação rescisória. Agravo regimental. 2. Consumação do prazo
decadencial de 2 anos. 3. Faculdade de o relator negar seguimento a
pedido manifestamente intempestivo. Art. 21, § 1o, RISTF e art. 38,
Lei no 8.038/90. 4. Inexistência de nulidade no julgamento por não
ter havido atuação do revisor. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento
Ementa
Ação rescisória. Agravo regimental. 2. Consumação do prazo
decadencial de 2 anos. 3. Faculdade de o relator negar seguimento a
pedido manifestamente intempestivo. Art. 21, § 1o, RISTF e art. 38,
Lei no 8.038/90. 4. Inexistência de nulidade no julgamento por não
ter havido atuação do revisor. 5. Agravo regimental a que se nega
provimentoDecisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 02.02.2006.
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00070 EMENT VOL-02223-01 PP-00061 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 90-95
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADV.(A/S) : PGE-MA - SÉRGIO TAVARES
AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO BARROS DE ARAÚJO
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