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Jurisprudência


STF AR 202 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
Proposta a ação rescisória, não há que falar em prescrição intercorrente. Procedimento prematuro, mas coberto por decisão posterior. Antecipação sem prejuízo. Improcedência da rescisória. Art. 297, do decreto 840, de 11 de novembro de 1890.
Decisão
Rejeitaram preliminarmente, contra os votos dos Srs. Ministros Abner Vasconcelos e Nelson Hungria, julgaram improcedente a ação, contra o voto do Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. OROZIMBO NONATO
Data da Publicação : DJ 13-06-1952 PP-05857 EMENT VOL-00086-01 PP-00001
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. BARROS BARRETO
Parte(s) : AUTORA: REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUÊSA DE BENEFICIÊNCIA RÉUS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
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