STF AR 2028 tutela antecipada-AgR / PE - PERNAMBUCO AG. REG. NA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: Ação rescisória. Agravo regimental. 2. Reapresentação dos
mesmos fundamentos da petição inicial. 3. A verossimilhança das
teses formuladas na inicial não se apresenta suficientemente
clara diante da inexistência de provas inequívocas nos autos 4.
Necessidade de instauração do contraditório. 5. Ausência dos
requisitos para o deferimento da tutela antecipada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Ação rescisória. Agravo regimental. 2. Reapresentação dos
mesmos fundamentos da petição inicial. 3. A verossimilhança das
teses formuladas na inicial não se apresenta suficientemente
clara diante da inexistência de provas inequívocas nos autos 4.
Necessidade de instauração do contraditório. 5. Ausência dos
requisitos para o deferimento da tutela antecipada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente),
os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa
(licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. EZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00096 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 128-133
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PGE-PE - LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): AMARO AVELINO DE ARRUDA
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