STF AR 291 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA
- AÇÃO RESCISÓRIA. Competência. È do Supremo Tribunal Federal quando,
embora visando acórdão do Tribunal de Justiça, envolve acórdão do
Supremo Tribunal Federal, proferido na mesma causa e com repercussão do
tema de direito em discussão.
II. Decadência da ação e absolvição da instância não reconhecidas.
III. Se o acórdão rescindendo não foi proferido contra empresa expressa
disposição da lei, único fundamento em que assentou o pedido,
improcedente é ele.
Preliminares desprezadas.
Improcedência da ação.
Ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA. Competência. È do Supremo Tribunal Federal quando,
embora visando acórdão do Tribunal de Justiça, envolve acórdão do
Supremo Tribunal Federal, proferido na mesma causa e com repercussão do
tema de direito em discussão.
II. Decadência da ação e absolvição da instância não reconhecidas.
III. Se o acórdão rescindendo não foi proferido contra empresa expressa
disposição da lei, único fundamento em que assentou o pedido,
improcedente é ele.
Preliminares desprezadas.
Improcedência da ação.Decisão
Desprezadas as preliminares, julgou-se a açã improcedente, unânimemente. - Plenário, 16-4-70.
Data do Julgamento
:
16/04/1970
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1970 PP-01976 EMENT VOL-00800-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
AUTORA : M. SAHÃO & CIA
ADV. :MÁRIO DE ASSIS MOURA
RÉUS : ABEL AUGUSTO FRAGATA, SUA MULHER E OUTROS
ADV. : A. C. SIGMARINGA SEIXAS
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