STF AR 319 / CE - CEARÁ AÇÃO RESCISÓRIA
Ação rescisória. Improcedência. Nenhuma decisão contra literal disposição de lei. antes do supremo decidir das questões resolvidas nas decisões rescindendas da instância inferior, deve apreciar a sua propria decisão, aquela proferida no recurso
extraordinário.
Ementa
Ação rescisória. Improcedência. Nenhuma decisão contra literal disposição de lei. antes do supremo decidir das questões resolvidas nas decisões rescindendas da instância inferior, deve apreciar a sua propria decisão, aquela proferida no recurso
extraordinário.Decisão
Julgaram improcedente, contra os votos dos Srs. Ministros Relator Orozimbo Nonato e Luiz Gallotti.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Data da Publicação
:
DJ 31-07-1952 PP-07998 EMENT VOL-00093-01 PP-00001 ADJ 14-08-1952 PP-03833
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
AUTORES: JOAQUIM LIRA SARAIVA E OUTROS
REUS: INACIO MEIRA TÉJO E SUA MULHER
Mostrar discussão