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Jurisprudência


STF AR 413 / GB - GUANABARA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
- PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: - Apresentada e protocolada, no Tribunal, a petição inicial da ação rescisória, não corre o prazo de decadência, enquanto há retardamento do despacho de citação ou de sua execução, por fato ou imissão não imputável ao interessado. - Aplicação do art. 166, § 2º, do C. Pr. Civ. - Votos vencidos. - Não demonstrados, nem sequer articulados, os pressupostos do art. 798, I, do C. Pr. Civ., improcede a ação rescisória.
Decisão
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRA OS VOTOS DOS MINISTROS RELATOR, OSWALDO TRIGUEIRO E VICTOR NUNES, JUGAMENTO IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/02/1967
Data da Publicação : DJ 05-05-1969 PP-01780 EMENT VOL-00762-01 PP-00016
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s) : AUTOR : ALFENO TEIXEIRA BRANCO ADV. : MANSUR MATTAR RÉUS : OVIDIA DIAS CASTEJON E OUTROS
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