STF AR 690 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO RESCISÓRIA
- Ação Rescisória. Procedência.
- Os promitentes compradores têm legítimo interesse para propor ação
rescisória, visando a rescindir o acórdão que, em mandado de
segurança, anulou anterior decisão que lhes deferida a adjudicação
compulsória, ainda que, depois, o imóvel tivesse sido vendido, por
eles, a terceiros.
- O erro atribuído ao acórdão rescindendo, proferido, em última
instância, pelo Supremo Tribunal Federal, não autoriza a citação do
Estado-membro, onde tramitou originariamente a causa, como
litisconsorte passivo necessário.
- Controvertido nos Tribunais, inclusive na Corte Suprema, ao tempo em
que foi proferida a decisão rescindenda, o cabimento de mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, descabe ação
rescisória para rescindir a segurança.
- No mandado de segurança, utilizado como substitutivo da ação
rescisória, é indispensável a citação, para integrar a relação jurídica
processual, daqueles a quem a decisão impugnada favorece.
- A falta dessa citação importa em violação literal dos artigos 88 e 91
do Código de Processo Civil de 1939, combinado com o art. 19 da Lei nº
1.533/51.
Ementa
- Ação Rescisória. Procedência.
- Os promitentes compradores têm legítimo interesse para propor ação
rescisória, visando a rescindir o acórdão que, em mandado de
segurança, anulou anterior decisão que lhes deferida a adjudicação
compulsória, ainda que, depois, o imóvel tivesse sido vendido, por
eles, a terceiros.
- O erro atribuído ao acórdão rescindendo, proferido, em última
instância, pelo Supremo Tribunal Federal, não autoriza a citação do
Estado-membro, onde tramitou originariamente a causa, como
litisconsorte passivo necessário.
- Controvertido nos Tribunais, inclusive na Corte Suprema, ao tempo em
que foi proferida a decisão rescindenda, o cabimento de mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, descabe ação
rescisória para rescindir a segurança.
- No mandado de segurança, utilizado como substitutivo da ação
rescisória, é indispensável a citação, para integrar a relação jurídica
processual, daqueles a quem a decisão impugnada favorece.
- A falta dessa citação importa em violação literal dos artigos 88 e 91
do Código de Processo Civil de 1939, combinado com o art. 19 da Lei nº
1.533/51.Decisão
Preliminarmente, foi excluído da demanda o antigo Estado da Guanabara. E, no mérito, julgada procedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Impedido o Ministro Xavier de Albuquerque. Falaram pela ré Laura Agostini de
Vallalba Alvim, o Dr. Claudio Lacombe; pelos assitentes dos Autores, Condomínio Leblon, o Dr. Arthur Porto Pires. T. Pleno, 08.03.79.
Data do Julgamento
:
08/03/1979
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1980 PP-01174 EMENT VOL-01162-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s)
:
AUTORES : EZRA LESLIE SCHAMMA E SUA MULHER MARIA LUIZA MACHADO SCHAMMA
ASSISTENTES DOS AUTORES : IMOBILIÁRIA CÍVIA S/A E CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO LEBLON
ADVS.: MARCOS HEUSI NETTO E OUTRO
RÉUS: LAURA AGOSTINI DE VILLALBA ALVIM E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: ARTHUR PORTO PIRES.
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