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Jurisprudência


STF AR 795 / GB - GUANABARA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
- A decisão na instância ordinária, foi tomada em face da aferição da prova, concluindo pela existência de fraude na rescisão da locação. Não propiciou, sequer o apêlo excepcional. Desse modo, não violou os arts. 1.202, § 2º, 1.203, 147 e 152 do Código Civil.
Decisão
À unanimidade, foi julgada improcedente, vencido o Sr. Min. Eloy da Rocha que excluia a condenação a honorários. Presidência do Sr. Min. Aliomar Baleeiro, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Sr. Min. Oswaldo Trigueiro, Presidente. - Plenário, 12-11-69.

Data do Julgamento : 12/11/1969
Data da Publicação : DJ 27-02-1970 PP-00569 EMENT VOL-00790-01 PP-00027
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. DJACI FALCAO
Parte(s) : AUTOR : CESÁRIO RIBEIRO DE ALMEIDA ADV. : LYDIO DE ALMEIDA PENEDO RÉU: AGNALDO SALLES BARBIERI ADV. : ADALBERTO GUIMARÃES JATAHY
Referência legislativa : LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00147 ART-00152 PAR-01202 PAR-00002 ART-01203 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED LEI-004632 ANO-1965
Observação : Número de páginas: 08. Análise:(AAF). Revisão:(). Inclusão: 19/11/98, (MLR). Alteração: 24/11/98, (MLR). Alteração: 28/11/2013, CRH.
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