STF AR 851 / GB - GUANABARA AÇÃO RESCISÓRIA
- Ação rescisória sob fundamento único: haverem sido os decisórios proferidos contra literal disposição do art. 530, I, do Código Civil.
II. Improcedência, eis que reconheceram eles a inaplicação daquele preceito, porque, fundados os títulos que emanaram de simulação fraudulenta, emergente de farta prova (Cód. Citado, arts. 102 e seguintes, 147, II, e 765).
Ementa
- Ação rescisória sob fundamento único: haverem sido os decisórios proferidos contra literal disposição do art. 530, I, do Código Civil.
II. Improcedência, eis que reconheceram eles a inaplicação daquele preceito, porque, fundados os títulos que emanaram de simulação fraudulenta, emergente de farta prova (Cód. Citado, arts. 102 e seguintes, 147, II, e 765).Decisão
Julgada improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Mins. Leitão de Abreu e Djaci Falcão. Presidência do Min. Thompson Flores. - Plenário, 9-4-75.
Data do Julgamento
:
09/04/1975
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1975 PP-03233 EMENT VOL-00985-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
AUTOR : ESPÓLIO DE ELIAS ISAAC, REPRESENTADO POR JORGE ELIAS ISAAC
ADV. : NILCE NUNES DE CARVALHO
RÉUS : IRIAS MARINS DE VASCONCELLOS E OUTROS
ADV. : JOSÉ GUILHERME VILLELA
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