STF AR 861 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: Ação Rescisória.
Quando o Supremo Tribunal houver decidido a causa, ainda que
através da declaração de não ser cabível o Recurso Extraordinário, seja
no julgamento deste, seja no do Agravo contra despacho que não o
admitira, será competente originariamente para o julgamento da ação
rescisória.
Ementa
Ação Rescisória.
Quando o Supremo Tribunal houver decidido a causa, ainda que
através da declaração de não ser cabível o Recurso Extraordinário, seja
no julgamento deste, seja no do Agravo contra despacho que não o
admitira, será competente originariamente para o julgamento da ação
rescisória.Decisão
Indexação
PC0239 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CÍVEL), AÇÃO RESCISÓRIA
PC0212 , AÇÃO RESCISÓRIA (CÍVEL), DECADÊNCIA
Legislação
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00178
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-001608 ANO-1939
ART-00166
CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Acolhido a decadência da ação.
Número de páginas: (08).
Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 03/02/99, (MLR).
Alteração: 23/02/99, (MLR).
Número de páginas: 8.
Alteração: 30/08/2013, SIR.
Data do Julgamento
:
14/02/1973
Data da Publicação
:
DJ 30-03-1973 PP-01919 EMENT VOL-00904-01 PP-00038 RTJ VOL-00064-03 PP-00579
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
AUTOR: PEDRO ALEXANDRINO MONTEIRO LAGOIA
ADVS.: SYLVIO DO CARMO E OUTROS
RÉ: UNIÃO FEDERAL