STF ARv 18353 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA
- Argüição de Relevância em autos proprios. Ausência no
traslado do despacho que apreciara a admissibilidade do recurso na
instância "a quo". Peca antes obrigatoria, que se tornou anodina no
contexto da atual Constituição e em face da solução dada a precedente
analogo, quanto a obrigatoriedade de submeter-se o recurso especial a
exame de admissibilidade (ARv n. 15.528-2). Entendimento que não
alcanca a hipótese de falta da petição de RE, ainda hoje
indispensavel a verificação dos pressupostos. Recurso extraordinário
que alega contrariedade a dispositivo legal e divergencia
jurisprudencial igualmente restrita ao âmbito legal. Conversão "ipso
iure" em recurso especial. ARv. prejudicada. Remessa do instrumento a
origem. Exame de admissibilidade nos autos principais. Questão de
ordem conhecida.
Ementa
- Argüição de Relevância em autos proprios. Ausência no
traslado do despacho que apreciara a admissibilidade do recurso na
instância "a quo". Peca antes obrigatoria, que se tornou anodina no
contexto da atual Constituição e em face da solução dada a precedente
analogo, quanto a obrigatoriedade de submeter-se o recurso especial a
exame de admissibilidade (ARv n. 15.528-2). Entendimento que não
alcanca a hipótese de falta da petição de RE, ainda hoje
indispensavel a verificação dos pressupostos. Recurso extraordinário
que alega contrariedade a dispositivo legal e divergencia
jurisprudencial igualmente restrita ao âmbito legal. Conversão "ipso
iure" em recurso especial. ARv. prejudicada. Remessa do instrumento a
origem. Exame de admissibilidade nos autos principais. Questão de
ordem conhecida.Decisão
Por maioria o Tribunal julgou prejudicada a Argüição de Relevância e
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se
examine a admissibilidade do Recurso Extraordinário como Recurso
Especial em que se converteu ipso iure o 1°, vencido o Sr.
Ministro-Presidente. Plenário, 21.06.89.
Data do Julgamento
:
21/06/1989
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1992 PP-06265 EMENT VOL-01660-01 PP-00199 RTJ VOL-00137-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
ARGUENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADA: ELIZABETH K. BONORA PENTEADO
ARGUIDOS: RUBENS TERRA E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
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