STF AS 19 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRAZO. A regra do artigo 279 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a
exceção de suspeição deve ser formalizada nos cinco dias que se
seguem à distribuição do processo, há de ter alcance perquirido à
luz do disposto na parte final do artigo 305 do Código de Processo
Civil, no que encerra a possibilidade de, em vista de fato
superveniente, lançar-se mão da medida.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO VERSUS ERRO DE JULGAMENTO.
Possível erro de julgamento, no que se admitiu deficiente o
prequestionamento, não pode ser considerado como a revelar
parcialidade.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRAZO. A regra do artigo 279 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a
exceção de suspeição deve ser formalizada nos cinco dias que se
seguem à distribuição do processo, há de ter alcance perquirido à
luz do disposto na parte final do artigo 305 do Código de Processo
Civil, no que encerra a possibilidade de, em vista de fato
superveniente, lançar-se mão da medida.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO VERSUS ERRO DE JULGAMENTO.
Possível erro de julgamento, no que se admitiu deficiente o
prequestionamento, não pode ser considerado como a revelar
parcialidade.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 27.9.2001.
Data do Julgamento
:
27/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02050-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : IVONE LUCENA DA COSTA E OUTRA
ADV. : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA
AGDO. : RELATOR DO AG Nº 297.466-3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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