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Jurisprudência


STF AS 19 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRAZO. A regra do artigo 279 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a exceção de suspeição deve ser formalizada nos cinco dias que se seguem à distribuição do processo, há de ter alcance perquirido à luz do disposto na parte final do artigo 305 do Código de Processo Civil, no que encerra a possibilidade de, em vista de fato superveniente, lançar-se mão da medida. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO VERSUS ERRO DE JULGAMENTO. Possível erro de julgamento, no que se admitiu deficiente o prequestionamento, não pode ser considerado como a revelar parcialidade.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001.

Data do Julgamento : 27/09/2001
Data da Publicação : DJ 31-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02050-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTES. : IVONE LUCENA DA COSTA E OUTRA ADV. : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA AGDO. : RELATOR DO AG Nº 297.466-3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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