STF AS 32 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DO RELATOR ARGÜIDA APÓS O JULGAMENTO
DO RECURSO PELA TURMA. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
SUPERVENIENTE DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DA ARGÜIÇÃO.
1. A
finalidade da exceção de impedimento ou de suspeição é afastar o
magistrado eventualmente impedido ou suspeito da condução do
processo antes do julgamento da causa.
2. Proposta a argüição, no
caso, após o julgamento do regimental pela Turma, deveria o
agravante ter aberto, pela via recursal, uma nova possibilidade de
manifestação decisória por esta Corte, o que não foi feito.
3.
Argüição de suspeição julgada prejudicada pelo trânsito em julgado
superveniente do processo cujo relator se pretendia afastar.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DO RELATOR ARGÜIDA APÓS O JULGAMENTO
DO RECURSO PELA TURMA. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
SUPERVENIENTE DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DA ARGÜIÇÃO.
1. A
finalidade da exceção de impedimento ou de suspeição é afastar o
magistrado eventualmente impedido ou suspeito da condução do
processo antes do julgamento da causa.
2. Proposta a argüição, no
caso, após o julgamento do regimental pela Turma, deveria o
agravante ter aberto, pela via recursal, uma nova possibilidade de
manifestação decisória por esta Corte, o que não foi feito.
3.
Argüição de suspeição julgada prejudicada pelo trânsito em julgado
superveniente do processo cujo relator se pretendia afastar.Decisão
O Tribunal, a unanimidade, julgou prejudicada a argüição de
suspeição. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente.
Plenário, 09.06.2004.
Data do Julgamento
:
09/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00036 EMENT VOL-02160-01 PP-00001 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 187-189 RTJ VOL-00193-01 PP-00003
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANOEL BERNARDO SOBRINHO
ADVDO.(A/S) : IDÍLIO BERNARDO DA SILVA
ARGDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 431930 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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