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Jurisprudência


STF AS 5 / RJ - RIO DE JANEIRO ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Ementa
Argüição de Suspeição. Não sendo o Supremo Tribunal Federal competente para julgar o processo em segunda instância, a argüição deve ser decidida pelo Tribunal de Justiça estadual.
Decisão
Não conhecida, unânimemente. Plenário, em 4/4/68.

Data do Julgamento : 04/04/1968
Data da Publicação : DJ 17-06-1968 PP-02223 EMENT VOL-00731-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EVANDRO LINS
Parte(s) : AGTE. : WLADEMIRO DA SILVEIRA SOBRINHO ADV. : EM CAUSA PRÓPRIA AGDO. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO REGIONAL DR. JOÃO WEHBI DIB
Referência legislativa : Número de páginas: 7. Alteração: 08/06/2012, AAS. Alteração: 26/03/2014, MCN.
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