STF AS 5 / RJ - RIO DE JANEIRO ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Argüição de Suspeição. Não sendo o Supremo Tribunal Federal competente para julgar o processo em segunda instância, a argüição deve ser decidida pelo Tribunal de Justiça estadual.
Ementa
Argüição de Suspeição. Não sendo o Supremo Tribunal Federal competente para julgar o processo em segunda instância, a argüição deve ser decidida pelo Tribunal de Justiça estadual.Decisão
Não conhecida, unânimemente. Plenário, em 4/4/68.
Data do Julgamento
:
04/04/1968
Data da Publicação
:
DJ 17-06-1968 PP-02223 EMENT VOL-00731-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
AGTE. : WLADEMIRO DA SILVEIRA SOBRINHO
ADV. : EM CAUSA PRÓPRIA
AGDO. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO REGIONAL DR. JOÃO WEHBI DIB
Referência legislativa
:
Número de páginas: 7.
Alteração: 08/06/2012, AAS.
Alteração: 26/03/2014, MCN.
Mostrar discussão