STF CC 6970 / DF - DISTRITO FEDERAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. SINDICATO. DISSIDIO COLETIVO. C.F., ART.
114.
I. A competência para o processo e julgamento das ações de
cumprimento de sentencas normativas havidas em dissidios coletivos --
contribuições devidas a sindicatos e resultantes de dissidios
coletivos -- e da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em
termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição de 1.988.
II. Conflito negativo de jurisdição conhecido, para o fim
de ser declarada a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. SINDICATO. DISSIDIO COLETIVO. C.F., ART.
114.
I. A competência para o processo e julgamento das ações de
cumprimento de sentencas normativas havidas em dissidios coletivos --
contribuições devidas a sindicatos e resultantes de dissidios
coletivos -- e da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em
termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição de 1.988.
II. Conflito negativo de jurisdição conhecido, para o fim
de ser declarada a competência do Tribunal Superior do Trabalho.Decisão
Apresentando o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Minnistros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito de jurisdição e julgou competente a justiça do trabalho. Votou o Presidente. Plenário, 27.3.92.
Data do Julgamento
:
27/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1992 PP-06782 EMENT VOL-01661-01 PP-00163 RTJ VOL-00140-03 PP-00813
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PARTE A. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS
DE COURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVS. : EDSON KASSNER E OUTROS
PARTE R. : CURTUME LAJEADO LTDA.
SUSCTE. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUSCDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão