STF CC 7014 / MS - MATO GROSSO DO SUL CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: Conflito de competência entre Juiza Federal e o
Tribunal Superior do Trabalho, com relação a causa trabalhista
ajuizada na vigencia da Emenda Constitucional n. 1/69 perante a
Justiça do Trabalho, embora a reclamada fosse autarquia federal.
Rejeito a preliminar de incompetencia desta Corte. Com
efeito, sendo o Superior Tribunal de Justiça Tribunal Superior do
mesmo nivel dos demais Tribunais Superiores, conflito de competência
em que figure um destes - no caso, o Tribunal Superior do Trabalho -
só podera ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, que e
hierarquicamente superior aos Tribunais Superiores, uma vez que a
dirimencia de conflito de competência cabe necessariamente a Tribunal
hierarquicamente superior aquele (ou aqueles) que figure (ou figurem)
como parte (ou partes) em conflito de competência.
- Continua sujeita a competência residual da Justiça
Federal ação que ja o era sob o imperio da Constituição anterior,
ainda quando, erroneamente, houvesse sido ajuizada perante a Justiça
do Trabalho (arts. 114 da Constituição Federal de 1988 e 27, par. 10,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias).
Conflito de competência conhecido, dando-se pela
competência da Juiza Federal suscitante.
Ementa
Conflito de competência entre Juiza Federal e o
Tribunal Superior do Trabalho, com relação a causa trabalhista
ajuizada na vigencia da Emenda Constitucional n. 1/69 perante a
Justiça do Trabalho, embora a reclamada fosse autarquia federal.
Rejeito a preliminar de incompetencia desta Corte. Com
efeito, sendo o Superior Tribunal de Justiça Tribunal Superior do
mesmo nivel dos demais Tribunais Superiores, conflito de competência
em que figure um destes - no caso, o Tribunal Superior do Trabalho -
só podera ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, que e
hierarquicamente superior aos Tribunais Superiores, uma vez que a
dirimencia de conflito de competência cabe necessariamente a Tribunal
hierarquicamente superior aquele (ou aqueles) que figure (ou figurem)
como parte (ou partes) em conflito de competência.
- Continua sujeita a competência residual da Justiça
Federal ação que ja o era sob o imperio da Constituição anterior,
ainda quando, erroneamente, houvesse sido ajuizada perante a Justiça
do Trabalho (arts. 114 da Constituição Federal de 1988 e 27, par. 10,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias).
Conflito de competência conhecido, dando-se pela
competência da Juiza Federal suscitante.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e declarou competente a Juíza Federal de Campo Grande - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (suscitante). Votou o Presidente. Plenário, 02.9.94.
Data do Julgamento
:
02/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1994 PP-29161 EMENT VOL-01764-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
SUSCITANTE: JUIZA FEDERAL DE CAMPO GRANDE - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
SUSCITADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTERESSADO: HELIO RODRIGUES FERREIRA