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Jurisprudência


STF CC 7021 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR: COMPETÊNCIA. C.F., artigo 124. CPM, art. 9º, II, "a". I. Crime praticado por militares, ambos da ativa, contra militar na mesma situação, vale dizer, na ativa: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime e militar, na forma do disposto no art. 9º, II, "a", do CPM. Competência da Justiça Militar. C.F., art. 124. II. Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, RTJ 137/418; HC 69.682-RS, RTJ 144/580. III. - Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Militar Federal e, em conseqüência, do S.T.M. para julgar a apelação.
Decisão
Por votação unânime. O Tribunal conheceu do conflito e, por maioria de votos, julgou competente a justiça Militar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam competente a Justiça Comum. Votou o Presidente. Plenário. 26.4.95.

Data do Julgamento : 26/04/1995
Data da Publicação : DJ 10-08-1995 PP-23555 EMENT VOL-01795-01 PP-00045
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : SUCSTES. : CARLOS DIAS MARTINS FILHO E ANTÔNIO CLÁUDIO FARIA DE LIMA ADVDO. : EDISON PAIXÃO SUCSDOS. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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