STF CC 7021 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR: COMPETÊNCIA. C.F., artigo 124. CPM, art. 9º, II, "a".
I. Crime praticado por militares, ambos da ativa, contra militar na mesma situação, vale dizer, na ativa: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime e militar, na forma do disposto no art. 9º, II, "a", do CPM. Competência da Justiça
Militar. C.F., art. 124.
II. Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, RTJ 137/418; HC 69.682-RS, RTJ 144/580.
III. - Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Militar Federal e, em conseqüência, do S.T.M. para julgar a apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR: COMPETÊNCIA. C.F., artigo 124. CPM, art. 9º, II, "a".
I. Crime praticado por militares, ambos da ativa, contra militar na mesma situação, vale dizer, na ativa: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime e militar, na forma do disposto no art. 9º, II, "a", do CPM. Competência da Justiça
Militar. C.F., art. 124.
II. Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, RTJ 137/418; HC 69.682-RS, RTJ 144/580.
III. - Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Militar Federal e, em conseqüência, do S.T.M. para julgar a apelação.Decisão
Por votação unânime. O Tribunal conheceu do conflito e, por maioria
de votos, julgou competente a justiça Militar. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam competente a Justiça
Comum. Votou o Presidente. Plenário. 26.4.95.
Data do Julgamento
:
26/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1995 PP-23555 EMENT VOL-01795-01 PP-00045
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
SUCSTES. : CARLOS DIAS MARTINS FILHO E ANTÔNIO CLÁUDIO FARIA DE LIMA
ADVDO. : EDISON PAIXÃO
SUCSDOS. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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