STF CC 7028 / RJ - RIO DE JANEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: Conflito de Competência. Compete ao STF julgar
conflito de competência entre Tribunal Superior do Trabalho e Juiz
Federal. 2. Reclamação trabalhista movida por servidores públicos
federais, ora regidos pelo sistema estatutário disciplinado pela Lei
nº 8.112/1990, vindicando vantagens salariais referentes a período
anterior à Lei nº 8112, de 1990, quando estavam sujeitos à CLT. 3.
Hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo se o
aforamento da demanda ocorre já na vigência da Lei nº 8112/1990. 4.
Constituição, art. 114. RE 182.040-3/210. Precedentes do STF. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do
Trabalho.
Ementa
Conflito de Competência. Compete ao STF julgar
conflito de competência entre Tribunal Superior do Trabalho e Juiz
Federal. 2. Reclamação trabalhista movida por servidores públicos
federais, ora regidos pelo sistema estatutário disciplinado pela Lei
nº 8.112/1990, vindicando vantagens salariais referentes a período
anterior à Lei nº 8112, de 1990, quando estavam sujeitos à CLT. 3.
Hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo se o
aforamento da demanda ocorre já na vigência da Lei nº 8112/1990. 4.
Constituição, art. 114. RE 182.040-3/210. Precedentes do STF. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do
Trabalho.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e deu pela competência da Justiça do Trabalho. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.
Data do Julgamento
:
06/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01989-01 PP-00129
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
SUSTE. : JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO. : ALTAMIRO JOSE DE OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS
ADVA. : MONICA FISCHMAN MARANHAO
INTDO. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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