STF CC 7039 / PE - PERNAMBUCO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: - Tendo sido dirimido, pela instância
constitucional competente (Superior Tribunal de Justiça), o conflito
de competência entre a Justiça do Trabalho e a comum, não cabia ao
Tribunal Regional do Trabalho pretender renová-lo perante o Supremo
Tribunal Federal.
Conflito de que, em conseqüência, não se conhece,
restituídos os autos à Corte suscitante, para que prossiga no
julgamento do feito.
Ementa
- Tendo sido dirimido, pela instância
constitucional competente (Superior Tribunal de Justiça), o conflito
de competência entre a Justiça do Trabalho e a comum, não cabia ao
Tribunal Regional do Trabalho pretender renová-lo perante o Supremo
Tribunal Federal.
Conflito de que, em conseqüência, não se conhece,
restituídos os autos à Corte suscitante, para que prossiga no
julgamento do feito.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região para cumprimento da decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira
Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 05.9.96.
Data do Julgamento
:
05/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02824 EMENT VOL-01858-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
SUSTE.: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A. REGIAO
SUSDO.: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.: ABEL MENEZES FILHO E OUTROS
ADV.: MORSE SARMENTO PEREIRA DE LYRA NETO E OUTROS
INTDO.: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
ADV.: FREDERICO JOSE M DE CARVALHO E OUTROS
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