STF CC 7040 / RS - RIO GRANDE DO SUL CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME CULPOSO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PRATICADO CONTRA MILITAR EM
MANOBRA. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRIMINAL COMUM. C.P.M., art. 9º, III, "c".
I. - O crime que enseja a competência da Justiça Militar,
praticado por civil contra militar na situação inscrita no art. 9º,
III, "c", do C.P.M., é aquele que é marcado pelo intuito de atingir,
de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer
malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação
em que este esteja empenhado. Mero acidente de trânsito, do qual
resulta crime de lesões culposas, não apresenta qualquer conotação
de crime militar.
II. - Conflito positivo de competência conhecido para o
fim de ser declarada a competência do Juízo Criminal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME CULPOSO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PRATICADO CONTRA MILITAR EM
MANOBRA. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRIMINAL COMUM. C.P.M., art. 9º, III, "c".
I. - O crime que enseja a competência da Justiça Militar,
praticado por civil contra militar na situação inscrita no art. 9º,
III, "c", do C.P.M., é aquele que é marcado pelo intuito de atingir,
de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer
malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação
em que este esteja empenhado. Mero acidente de trânsito, do qual
resulta crime de lesões culposas, não apresenta qualquer conotação
de crime militar.
II. - Conflito positivo de competência conhecido para o
fim de ser declarada a competência do Juízo Criminal.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e deu pela competência do suscitante - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Borja/RS. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, os
Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Ilmar Galvâo. Plenário, 26.09.96.
Data do Julgamento
:
26/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00273
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
SUSTE. : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BORJA
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
INTDO. : MARCIRIO ADEMAR NUNES DE ALMEIDA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00009 INC-00002 LET-C INC-00003
LET-C
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação
:
Número de páginas: (10). Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 02/12/96, (NT).
Alteração: 16/12/96, (NT).
Alteração: 17/02/2011, CHM.
Mostrar discussão