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Jurisprudência


STF CC 7042 / PB - PARAÍBA CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir Conflito de Jurisdição entre Juiz Federal de 1° grau e o Tribunal Superior do Trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Federal - processar e julgar Reclamação ajuizada por servidores da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM (autarquia federal), na qual pleiteiam diferenças salariais, correspondentes a período em que suas relações de trabalho eram regidas pela C.L.T., embora posteriormente se tenham tornado servidores estatutários, pelo regime único. 3. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado procedente, com a declaração de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Decisão unânime.
Decisão
- O Tribunal julgou procedente o conflito e assentou a competência da Justiça do Trabalho. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Celso de Mello. Plenário, 19.08.2002.

Data do Julgamento : 19/08/2002
Data da Publicação : DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-01 PP-00208
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : SUSTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST INTDO. : ADERSON DE FREITAS E OUTROS ADVDO. : ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM E OUTROS INTDO. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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