STF CC 7042 / PB - PARAÍBA CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir Conflito de
Jurisdição
entre Juiz Federal de 1° grau e o Tribunal Superior do Trabalho.
2. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Federal -
processar e julgar Reclamação ajuizada por servidores da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM
(autarquia federal), na qual pleiteiam diferenças salariais,
correspondentes a período em que suas relações de trabalho eram
regidas pela C.L.T., embora posteriormente se tenham tornado
servidores estatutários, pelo regime único.
3. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado procedente, com a
declaração de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
4. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir Conflito de
Jurisdição
entre Juiz Federal de 1° grau e o Tribunal Superior do Trabalho.
2. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Federal -
processar e julgar Reclamação ajuizada por servidores da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM
(autarquia federal), na qual pleiteiam diferenças salariais,
correspondentes a período em que suas relações de trabalho eram
regidas pela C.L.T., embora posteriormente se tenham tornado
servidores estatutários, pelo regime único.
3. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado procedente, com a
declaração de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
4. Decisão unânime.Decisão
- O Tribunal julgou procedente o conflito e assentou a competência da
Justiça do Trabalho. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Carlos
Velloso e Celso de Mello. Plenário, 19.08.2002.
Data do Julgamento
:
19/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-01 PP-00208
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
SUSTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA PARAÍBA
SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
INTDO. : ADERSON DE FREITAS E OUTROS
ADVDO. : ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM E OUTROS
INTDO. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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