- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF CC 7049 ED / RO - RONDÔNIA EMB.DECL.NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Plenário do Tribunal, no acórdão ora embargado, por votação unânime, considerou inexistente o Conflito de Jurisdição, seja pelas razões expostas nos votos do Relator e do Ministro ILMAR GALVÃO, seja pelas deduzidas no voto do Ministro MARCO AURÉLIO, já que os demais Ministros concluíram no mesmo sentido, mas sem explicitação de suas razões, nos autos. 2. Ora, os embargantes pretendem, primeiramente, que se reconheça a existência de um Conflito de Jurisdição, a pretexto de haver ocorrido um erro material, quando o que sustentam, em substância, com outras palavras, é que teria havido um erro de julgamento. E, sendo assim, os Embargos meramente Declaratórios estariam convertidos em Embargos Infringentes, o que é inadmissível. 3. Havendo o Tribunal concluído pela inexistência do Conflito de Jurisdição, dele não conheceu e, conseqüentemente, cassou as medidas cautelares que o Relator concedera. 4. Como uma dessas cautelares suspendera a decisão do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que, como Relator, concedera Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Ordinário Administrativo, este interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que homologara o Concurso questionado, o Relator do acórdão, ora embargado, assim finalizou seu voto (itens 41 e 42): "41. Por todas essas razões, considerando inexistente o Conflito de Jurisdição, dele NÃO CONHEÇO. Sendo assim, restam sem efeito as medidas cautelares, que deferi nos presentes autos (fls. 195 e 214). Mas, em contra partida e em conseqüência, subsiste a decisão proferida pelo Ministro JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS, do T.S.T., concedendo efeito suspensivo ao Recurso Administrativo e, conseqüentemente, suspendendo, também, os efeitos da homologação do Concurso, pelo T.R.T. (fls. 148/149). Se vier o T.S.T. a negar provimento ao Agravo Regimental contra essa decisão, terão os suscitantes de aguardar o julgamento do Recurso Ordinário administrativo, interposto para aquela Corte Superior trabalhista. 42. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do Conflito de Jurisdição". 5. O propósito do Relator foi apenas o de explicitar que, com a revogação das cautelares que concedera nestes autos, porque não conhecido o Conflito de Jurisdição, deixara de existir a suspensão da decisão do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, já referida. 6. Pareceu, porém, aos embargantes que, com essa explicitação, acabou sendo firmada a competência, mais precisamente, a jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo não tendo sido conhecido o Conflito, por não caracterizado. 7. Não é bem assim. Mas é de toda conveniência que não pairem dúvidas a respeito. 8. Embargos recebidos, em parte, para se deixar esclarecido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal limitou-se a não conhecer do Conflito de Jurisdição, por considerá-lo não caracterizado, no caso, e, por via de conseqüência, cassou as liminares que o Relator concedera nestes autos.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, recebeu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário, 20.08.1998.

Data do Julgamento : 20/08/1998
Data da Publicação : DJ 30-10-1998 PP-00014 EMENT VOL-01929-01 PP-00041
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA E OUTROS EMBDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.REGIAO EMBDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTDO. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão