main-banner

Jurisprudência


STF CC 7049 / RO - RONDÔNIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO. 1. Não se configura, na hipótese, um Conflito de Jurisdição, pois as decisões jurisdicionais em confronto não examinaram causa da mesma natureza, nem apreciaram a questão sob o mesmo enfoque, na mesma seqüência de fatos e com a mesma finalidade. Enfim, têm âmbito diverso. 2. Se considerada a decisão do T.S.T., como de natureza meramente administrativa, com maior razão não estará caracterizado Conflito de Jurisdição, pois este só pode ocorrer quando estejam em confronto decisões estritamente jurisdicionais e não quando uma delas não tem esse caráter. 3. Conflito de Jurisdição não conhecido, nos termos do voto do Relator, cassadas as liminares por este concedidas nos autos (fls. 195 e 214) e subsistente, em conseqüência, a decisão de Ministro do T.S.T., que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Administrativo, interposto contra a decisão administrativa do T.R.T., que homologara o Concurso para Juiz do Trabalho. 4. Decisão unânime.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator), Maurício Corrêa e Marco Aurélio, não conhecendo do conflito. Ausentes, ocasionalmente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Falou, pelos suscitantes, o Dr. Ruy Alberto Duarte. Plenário, 09.4.97. Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do conflito, nos termos do voto do Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.04.97.

Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 03-10-1997 PP-49228 EMENT VOL-01885-01 PP-00133
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : SUSTE. : MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA E OUTROS SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.REGIAO SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTDO. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão