STF CC 7049 / RO - RONDÔNIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU
ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO
PARA JUIZ DO TRABALHO.
1. Não se configura, na hipótese, um Conflito de Jurisdição,
pois as decisões jurisdicionais em confronto não examinaram causa da
mesma natureza, nem apreciaram a questão sob o mesmo enfoque, na
mesma seqüência de fatos e com a mesma finalidade. Enfim, têm âmbito
diverso.
2. Se considerada a decisão do T.S.T., como de natureza
meramente administrativa, com maior razão não estará caracterizado
Conflito de Jurisdição, pois este só pode ocorrer quando estejam em
confronto decisões estritamente jurisdicionais e não quando uma
delas não tem esse caráter.
3. Conflito de Jurisdição não conhecido, nos termos do voto
do Relator, cassadas as liminares por este concedidas nos autos
(fls. 195 e 214) e subsistente, em conseqüência, a decisão de
Ministro do T.S.T., que concedeu efeito suspensivo ao Recurso
Administrativo, interposto contra a decisão administrativa do
T.R.T., que homologara o Concurso para Juiz do Trabalho.
4. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU
ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO
PARA JUIZ DO TRABALHO.
1. Não se configura, na hipótese, um Conflito de Jurisdição,
pois as decisões jurisdicionais em confronto não examinaram causa da
mesma natureza, nem apreciaram a questão sob o mesmo enfoque, na
mesma seqüência de fatos e com a mesma finalidade. Enfim, têm âmbito
diverso.
2. Se considerada a decisão do T.S.T., como de natureza
meramente administrativa, com maior razão não estará caracterizado
Conflito de Jurisdição, pois este só pode ocorrer quando estejam em
confronto decisões estritamente jurisdicionais e não quando uma
delas não tem esse caráter.
3. Conflito de Jurisdição não conhecido, nos termos do voto
do Relator, cassadas as liminares por este concedidas nos autos
(fls. 195 e 214) e subsistente, em conseqüência, a decisão de
Ministro do T.S.T., que concedeu efeito suspensivo ao Recurso
Administrativo, interposto contra a decisão administrativa do
T.R.T., que homologara o Concurso para Juiz do Trabalho.
4. Decisão unânime.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator), Maurício Corrêa e Marco Aurélio, não conhecendo do conflito. Ausentes, ocasionalmente, neste julgamento, os Ministros Carlos
Velloso e Celso de Mello. Falou, pelos suscitantes, o Dr. Ruy Alberto Duarte. Plenário, 09.4.97.
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do conflito, nos termos do voto do Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.04.97.
Data do Julgamento
:
28/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-10-1997 PP-49228 EMENT VOL-01885-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
SUSTE. : MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA E OUTROS
SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.REGIAO
SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTDO. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão