STF CC 7059 / PE - PERNAMBUCO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO POR TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINOU A REMESSA
DOS AUTOS AO SUSCITANTE.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PRETENSÃO SALARIAL ORIUNDA DE CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO CELEBRADO COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO EM
MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI
8.112/90).
1. Em caso semelhante, com base nos arts. 102, I "o", e
105, I, "d", da C.F., decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7039/PE, DJU de
21.02.97, Relator o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI:
"EMENTA: - Tendo sido dirimido, pela instância constitucional
competente (Superior Tribunal de Justiça), o conflito de competência
entre a Justiça do Trabalho e a comum, não cabia ao Tribunal
Regional do Trabalho pretender renová-lo perante o Supremo Tribunal
Federal.
Conflito de que, em conseqüência, não se conhece,
restituídos os autos à Corte suscitante, para que prossiga no
julgamento do feito".
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse
precedente, o Conflito resta igualmente não conhecido,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional do
Trabalho, a fim de prosseguir no julgamento que interrompeu.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO POR TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINOU A REMESSA
DOS AUTOS AO SUSCITANTE.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PRETENSÃO SALARIAL ORIUNDA DE CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO CELEBRADO COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO EM
MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI
8.112/90).
1. Em caso semelhante, com base nos arts. 102, I "o", e
105, I, "d", da C.F., decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7039/PE, DJU de
21.02.97, Relator o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI:
" - Tendo sido dirimido, pela instância constitucional
competente (Superior Tribunal de Justiça), o conflito de competência
entre a Justiça do Trabalho e a comum, não cabia ao Tribunal
Regional do Trabalho pretender renová-lo perante o Supremo Tribunal
Federal.
Conflito de que, em conseqüência, não se conhece,
restituídos os autos à Corte suscitante, para que prossiga no
julgamento do feito".
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse
precedente, o Conflito resta igualmente não conhecido,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional do
Trabalho, a fim de prosseguir no julgamento que interrompeu.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-O ART-00114
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00027 PAR-00010
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008212 ANO-1990
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: CC-7023 (RTJ-166/926), RE-183574, RE-183642.
Número de páginas: (11). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/06/03, (SVF).
Alteração: 11/06/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
19/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-02 PP-00323
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
SUSTE. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6º REGIAO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : ELSA RODRIGUES MULATINHO E OUTROS
ADVDO. : GUILHERME DOS PASSOS BITTENCOURT E OUTRO
INTDO. : FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE- FNS
ADVDO. : GERALDO ANTUNES DE ARAÚJO
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